A legislação sobre propaganda
eleitoral nas Eleições Municipais de 2016 contém uma série de restrições
para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador,
partidos e coligações devem ficar atentos. A propaganda eleitoral está
liberada a partir do dia 16 de agosto e termina em 1.º de outubro, na
véspera da eleição, em primeiro turno.
As regras estão na Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 23.457/2015, que trata da propaganda
eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas
na campanha de 2016. As punições para quem descumprir as proibições
impostas vão de multa, cassação, inelegibilidade por oito anos até mesmo
detenção.
A lei não considera
propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de voto,
menção a uma pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais
dos pré-candidatos. Permite a participação de filiados a partidos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos. As emissoras de rádio e TV devem dar
tratamento isonômico aos pré-candidatos.
Para a eleição
majoritária (prefeito e vice-prefeito), a propaganda da coligação
utilizará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos
os partidos que a compõem. A propaganda dos candidatos a cargo
majoritário deverá conter também os nomes dos candidatos a vice, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Já
na propaganda para a eleição proporcional (vereador), cada partido usará
somente a sua legenda sob o nome da coligação.
Alto-falantes, showmícios e brindes
É permitido o uso de
alto-falantes ou amplificadores de som na propaganda eleitoral somente
das 8h às 22h, sendo proibido o uso desses equipamentos a menos de 200
metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, hospitais, casas de saúde,
escolas, bibliotecas públicas, entre outras instituições.
A Lei das Eleições
proíbe também a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos. E, ainda, a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Também é
proibido ao candidato ou comitê distribuir na campanha brindes,
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro
bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor. Isto é
considerado compra de voto e abuso de poder.
Proibição de outdoors
Para evitar
disparidades entre concorrentes também foi proibida propaganda eleitoral
por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A empresa responsável, os
partidos, as coligações e os candidatos que desrespeitarem essa regra
estão sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao
pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Não é possível o uso
de engenhos ou de equipamentos publicitários ou de conjunto de peças de
propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de
outdoor.
Propaganda na internet e telemarketing
A propaganda eleitoral
pela internet também está liberada a partir de 16 de agosto. A
resolução do TSE afirma que a livre manifestação do pensamento do
eleitor identificado na internet somente é passível de limitação quando
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente
inverídicos. É proibida a propaganda eleitoral paga na internet.
Será possível fazer
propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou
coligação e por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou coligação. E também por
meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos,
partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Cliquei aqui para mais detalhes no site do TSE.
Da Agência CNM com informações do TSE
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