De hoje (30) até o dia 7 de outubro, nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido no País, salvo em casos de flagrante delito, de desrespeito a
salvo-conduto e de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável. Essa restrição está prevista no Código Eleitoral e obedece ao Princípio das Garantias Eleitorais, baseado na tese
de que ninguém poderá impedir ou atrapalhar o direito do cidadão de
votar.
Caso haja eleição em segundo turno para presidente da República ou
governador, previsto para o dia 26 de outubro, a proibição da prisão de
eleitor passa a valer a partir do dia 21 de outubro e também vigora até
48 horas depois do encerramento da votação.
Em caso de ilegalidade na prisão do eleitor, o juiz competente deverá relaxá-la imediatamente e responsabilizar a autoridade policial. A legislação também pune atos de interferência do poder econômico e de desvio ou abuso do poder de autoridade que prejudicarem o eleitor.
Em caso de ilegalidade na prisão do eleitor, o juiz competente deverá relaxá-la imediatamente e responsabilizar a autoridade policial. A legislação também pune atos de interferência do poder econômico e de desvio ou abuso do poder de autoridade que prejudicarem o eleitor.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
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