O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou
procedentes as Reclamações (RCLs) 10456 e 10551 e cassou decisões do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que
julgaram irregulares contas de Eugenio Rabelo e Antônio Roque de Araújo,
quando ambos exerceram mandato de prefeito, respectivamente, dos
munícipios cearenses de Ibicuitinga e Antonina do Norte.
Ao confirmar liminares concedidas anteriormente, o ministro Gilmar
Mendes ressaltou que o STF reconhece a clara distinção entre a
competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo (do tribunal de
contas) e a competência para julgar essas contas, que fica a cargo do
Poder Legislativo.
De acordo com o ministro, diante dos parâmetros fixados pela
jurisprudência do STF, está claro que os acórdãos do TCM-CE impugnados
nas duas reclamações desrespeitaram decisão da Corte nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) 849, 1779 e 3715.
Nelas, o Supremo decidiu que, em analogia ao que dispõe a
Constituição Federal em seu artigo 71, inciso I, sobre a apreciação das
contas do chefe do Poder Executivo Federal, cabe aos tribunais de contas
estaduais apenas “apreciar e emitir parecer prévio” sobre as contas
prestadas anualmente por chefe do Poder Executivo estadual ou municipal,
cabendo ao respectivo Legislativo (Assembleia Legislativa ou Câmara
Municipal) a competência para “julgar” essas contas.
Embora as ADIs tenham sido ajuizadas contra normas estaduais que
dispunham sobre a competência dos tribunais de contas de Mato Grosso,
Pernambuco e Tocantins, respectivamente, o ministro Gilmar Mendes
esclareceu que o efetivo parâmetro de controle destas reclamações
refere-se ao entendimento consolidado naquelas ações, e sua aplicação
prestigia a atual tendência de que a reclamação assuma cada vez mais o
papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional
como um todo.
“Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, inclusive, já foram superados,
estando o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse
importante e singular instrumento da jurisdição constitucional
brasileira. A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos
processuais céleres e eficazes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)
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