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| Foto: Cesar Brustolin/SMCS |
Os servidores públicos do regime estatutário (regidos pela Lei nº 8.112/1990) passam, a partir de agora, a ter direito a 20 dias de licença-paternidade. A determinação está presente no Decreto nº 8.737/2016, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (4), que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade.
A prorrogação por
mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da
licença de cinco dias que já é concedida pelo artigo 208 da Lei nº 8.112/1990, totaliza 20 dias exclusivos para dedicação à família. Em
vigor a partir desta quarta-feira (4), esse direito é assegurado ao
servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis
após o nascimento de filho. A nova regra também se aplica a quem adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de
zero até 12 anos incompletos.
Os servidores que estão em
licença-paternidade poderão obter a prorrogação, desde que esta seja
requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias. Durante
o período ampliado de afastamento, é vedado ao beneficiado exercer
qualquer atividade remunerada. O descumprimento dessa determinação
acarretará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da
ausência como falta ao serviço.
A iniciativa tem
amparo no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal, que permite ao
presidente da República expedir decretos com a finalidade de assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais. Além disso, trata-se de
uma extensão similar à adotada para a licença-maternidade das servidoras
públicas, destaca o Ministério do Planejamento. A medida iguala ainda
as condições dos servidores públicos as dos trabalhadores da iniciativa
privada, amparados pela Lei n° 11.770/2008, do Programa Empresa-Cidadã.
Fonte: Portal Brasil, com informações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

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