O Supremo Tribunal Federal (STF) reinterou a jurisprudência de que as
vagas nas Casas Legislativas pertencem as coligações e não aos partidos
ao qual o titular licenciado está filiado. A decisão foi proferida pelo
ministro Celso de Mello, em resposta ao Mandado de Segurança em que
três suplentes do PSDB reivindicavam assumir as vagas dos titulares
licenciados na Câmara dos Deputados.
Carlos Roberto de Campos e Gervásio José da Silva, do PSDB de São
Paulo e Antônio Carlos Pannunzio, do PSDB de Santa Catarina – ocupantes
da primeira, quinta e sexta suplências do partido em seus respectivos
estados – pediam para que fossem convocados ao exercício do mandato de
deputado federal em razão de licença concedida aos respectivos
titulares.
Ao acolher o parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro
indeferiu o pedido de Carlos Roberto de Campos e julgou prejudicado os
pedidos de Gervásio José da Silva e Antônio Carlos Pannunzio, já que os
deputados titulares reassumiram seus mandatos parlamentares. Apenas o
deputado federal Júlio Francisco Semeghini Neto (PSDB/SP), ainda
licenciado, continua no exercício do cargo de secretário de Estado.
Os suplentes buscavam invalidar o critério adotado pela Mesa da
Câmara dos Deputados, o qual confere precedência à convocação de
suplente pela classificação de votação obtida na coligação partidária,
observada a ordem de classificação encaminhada àquela Casa legislativa
pela própria Justiça Eleitoral.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello registrou que o Plenário do
Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança, firmou orientação no
sentido de que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os
candidatos mais votados de acordo com a coligação, e não com o partido
aos quais são filiados, regra que também deve ser observada na
convocação dos respectivos suplentes.
Com Informações do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário