Um agricultor,pai de duas jovens que morreram ao cair em uma cachoeira
localizada em Viçosa do Ceará,irá receber
pensão do município,no valor de R$ 54,5 mil.A decisão é da 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O acidente
aconteceu no dia 6 de abril de 2007,quando as vítimas,de 13 e 17 anos,tentaram ajudar um casal que estava se afogando e caíram na cachoeira
do Itarumã.As adolescentes e o casal foram arrastados pelas águas e
morreram no local.
O pai das meninas entrou com ação na Justiça,solicitando pensão e indenização por danos morais.De acordo com ele,o
acesso ao local estava sob os cuidados da Secretaria de Turismo do
Município e que as filhas acreditavam que a trilha era segura.Reclamou
ainda do dono do sítio onde fica a queda dágua,que teria sido
negligente ao não oferecer garantias de segurança aos visitantes.
O Município negou a responsabilidade e a obrigação de indenizar o agricultor,afirmando que o acidente se deu por imprudência das vítimas,que se arriscaram ao tentar salvar o casal.
Em julho de 2011,a Comarca de Viçosa determinou o pagamento de R$ 54.500,00 a título de reparação moral.O magistrado fixou ainda pensão de um salário mínimo,pela morte da jovem de 17 anos,desde a data do acidente até o dia em que ela faria 25 anos,reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.Quanto à adolescente de 13 anos,o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo,deste a data em que ela teria 14 anos até o dia em que completaria 25 anos,reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que tivesse 65 anos.
O Município entrou com apelação no TJCE,sustentando os mesmos motivos apontados na contestação e também que a responsabilidade pela cachoeira é da União.
Entretanto,na última terça-feira(13),a 8ª Câmara Cível manteve a sentença,justificando que o acidente não se deveu ao curso dágua,mas “à incúria do município,ao quedar-se inerte quanto aos cuidados e sinalizações atinentes à passarela sinistrada,fixada em terreno sob seus cuidados”.
O Município negou a responsabilidade e a obrigação de indenizar o agricultor,afirmando que o acidente se deu por imprudência das vítimas,que se arriscaram ao tentar salvar o casal.
Em julho de 2011,a Comarca de Viçosa determinou o pagamento de R$ 54.500,00 a título de reparação moral.O magistrado fixou ainda pensão de um salário mínimo,pela morte da jovem de 17 anos,desde a data do acidente até o dia em que ela faria 25 anos,reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.Quanto à adolescente de 13 anos,o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo,deste a data em que ela teria 14 anos até o dia em que completaria 25 anos,reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que tivesse 65 anos.
O Município entrou com apelação no TJCE,sustentando os mesmos motivos apontados na contestação e também que a responsabilidade pela cachoeira é da União.
Entretanto,na última terça-feira(13),a 8ª Câmara Cível manteve a sentença,justificando que o acidente não se deveu ao curso dágua,mas “à incúria do município,ao quedar-se inerte quanto aos cuidados e sinalizações atinentes à passarela sinistrada,fixada em terreno sob seus cuidados”.
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O Povo Online
O Município de Viçosa do Ceará foi condenado a pagar R$ 54,5 mil e pensão ao agricultor F.A.S., pai de duas jovens que morreram ao cair em uma cachoeira. A decisão, proferida nessa terça-feira (13/08), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o acidente ocorreu em 6 de abril de 2007. As vítimas, de 13 e 17 anos, caíram na cachoeira do Itarumã ao tentar ajudar um casal que estava se afogando. Elas foram arrastadas pelas águas e morreram no local, juntamente com o casal.
O pai das adolescentes entrou com ação na Justiça, solicitando pensão e indenização por danos morais. Disse que o acesso estava sob os cuidados da Secretaria de Turismo do Município e que as filhas acreditavam na segurança da trilha. Alegou ainda que o proprietário e arrendatário do sítio onde fica a queda dágua foi negligente ao não oferecer as devidas garantias de segurança aos visitantes.
Na contestação, o ente público negou a responsabilidade e a obrigação de indenizar. Afirmou que o acidente se deu por imprudência das vítimas, que se arriscaram ao tentar salvar o casal.
Em julho de 2011, o juiz Hevilázio Moreira Gadelha, da Comarca de Viçosa, distante 366 km de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 54.500,00 a título de reparação moral. Pela morte da jovem de 17 anos, o magistrado fixou ainda pensão de um salário mínimo, desde a data do acidente até o dia em que a adolescente faria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Quanto à adolescente de 13 anos, o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo, deste a data em que ela teria 14 anos até o dia em que completaria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que tivesse 65 anos.
Objetivando modificar a decisão, o Município entrou com apelação (n° 0000757-13.2008.8.06.0182) no TJCE. Sustentou os mesmos motivos apontados na contestação. Disse ainda que a responsabilidade pela cachoeira é da União.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. Segundo o magistrado, o acidente não se deveu ao curso dágua, mas “à incúria do município, ao quedar-se inerte quanto aos cuidados e sinalizações atinentes à passarela sinistrada, fixada em terreno sob seus cuidados”.
COLEGIADO
A 8ª Câmara Cível do TJCE é composta pelos desembargadores Váldsen da Silva Alves Pereira (presidente), Francisco Darival Beserra Primo, Carlos Rodrigues Feitosa e Raimundo Nonato Silva Santos. O desembargador Raimundo Nonato Santos tomou posse no último dia 26 de julho.
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O
Município de Viçosa do Ceará foi condenado a pagar R$ 54,5 mil e pensão
ao agricultor F.A.S., pai de duas jovens que morreram ao cair em uma
cachoeira. A decisão, proferida nessa terça-feira (13/08), é da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o acidente ocorreu em 6 de abril de 2007. As vítimas, de 13 e 17 anos, caíram na cachoeira do Itarumã ao tentar ajudar um casal que estava se afogando. Elas foram arrastadas pelas águas e morreram no local, juntamente com o casal.
O pai das adolescentes entrou com ação na Justiça, solicitando pensão e indenização por danos morais. Disse que o acesso estava sob os cuidados da Secretaria de Turismo do Município e que as filhas acreditavam na segurança da trilha. Alegou ainda que o proprietário e arrendatário do sítio onde fica a queda dágua foi negligente ao não oferecer as devidas garantias de segurança aos visitantes.
Na contestação, o ente público negou a responsabilidade e a obrigação de indenizar. Afirmou que o acidente se deu por imprudência das vítimas, que se arriscaram ao tentar salvar o casal.
Em julho de 2011, o juiz Hevilázio Moreira Gadelha, da Comarca de Viçosa, distante 366 km de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 54.500,00 a título de reparação moral. Pela morte da jovem de 17 anos, o magistrado fixou ainda pensão de um salário mínimo, desde a data do acidente até o dia em que a adolescente faria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Quanto à adolescente de 13 anos, o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo, deste a data em que ela teria 14 anos até o dia em que completaria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que tivesse 65 anos.
Objetivando modificar a decisão, o Município entrou com apelação (n° 0000757-13.2008.8.06.0182) no TJCE. Sustentou os mesmos motivos apontados na contestação. Disse ainda que a responsabilidade pela cachoeira é da União.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. Segundo o magistrado, o acidente não se deveu ao curso dágua, mas “à incúria do município, ao quedar-se inerte quanto aos cuidados e sinalizações atinentes à passarela sinistrada, fixada em terreno sob seus cuidados”.
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Segundo os autos, o acidente ocorreu em 6 de abril de 2007. As vítimas, de 13 e 17 anos, caíram na cachoeira do Itarumã ao tentar ajudar um casal que estava se afogando. Elas foram arrastadas pelas águas e morreram no local, juntamente com o casal.
O pai das adolescentes entrou com ação na Justiça, solicitando pensão e indenização por danos morais. Disse que o acesso estava sob os cuidados da Secretaria de Turismo do Município e que as filhas acreditavam na segurança da trilha. Alegou ainda que o proprietário e arrendatário do sítio onde fica a queda dágua foi negligente ao não oferecer as devidas garantias de segurança aos visitantes.
Na contestação, o ente público negou a responsabilidade e a obrigação de indenizar. Afirmou que o acidente se deu por imprudência das vítimas, que se arriscaram ao tentar salvar o casal.
Em julho de 2011, o juiz Hevilázio Moreira Gadelha, da Comarca de Viçosa, distante 366 km de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 54.500,00 a título de reparação moral. Pela morte da jovem de 17 anos, o magistrado fixou ainda pensão de um salário mínimo, desde a data do acidente até o dia em que a adolescente faria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Quanto à adolescente de 13 anos, o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo, deste a data em que ela teria 14 anos até o dia em que completaria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que tivesse 65 anos.
Objetivando modificar a decisão, o Município entrou com apelação (n° 0000757-13.2008.8.06.0182) no TJCE. Sustentou os mesmos motivos apontados na contestação. Disse ainda que a responsabilidade pela cachoeira é da União.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. Segundo o magistrado, o acidente não se deveu ao curso dágua, mas “à incúria do município, ao quedar-se inerte quanto aos cuidados e sinalizações atinentes à passarela sinistrada, fixada em terreno sob seus cuidados”.
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ao agricultor F.A.S., pai de duas jovens que morreram ao cair em uma
cachoeira. A decisão, proferida nessa terça-feira (13/08), é da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, o acidente ocorreu em 6 de abril de 2007. As vítimas, de 13 e 17 anos, caíram na cachoeira do Itarumã ao tentar ajudar um casal que estava se afogando. Elas foram arrastadas pelas águas e morreram no local, juntamente com o casal.
O pai das adolescentes entrou com ação na Justiça, solicitando pensão e indenização por danos morais. Disse que o acesso estava sob os cuidados da Secretaria de Turismo do Município e que as filhas acreditavam na segurança da trilha. Alegou ainda que o proprietário e arrendatário do sítio onde fica a queda dágua foi negligente ao não oferecer as devidas garantias de segurança aos visitantes.
Na contestação, o ente público negou a responsabilidade e a obrigação de indenizar. Afirmou que o acidente se deu por imprudência das vítimas, que se arriscaram ao tentar salvar o casal.
Em julho de 2011, o juiz Hevilázio Moreira Gadelha, da Comarca de Viçosa, distante 366 km de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 54.500,00 a título de reparação moral. Pela morte da jovem de 17 anos, o magistrado fixou ainda pensão de um salário mínimo, desde a data do acidente até o dia em que a adolescente faria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Quanto à adolescente de 13 anos, o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo, deste a data em que ela teria 14 anos até o dia em que completaria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que tivesse 65 anos.
Objetivando modificar a decisão, o Município entrou com apelação (n° 0000757-13.2008.8.06.0182) no TJCE. Sustentou os mesmos motivos apontados na contestação. Disse ainda que a responsabilidade pela cachoeira é da União.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. Segundo o magistrado, o acidente não se deveu ao curso dágua, mas “à incúria do município, ao quedar-se inerte quanto aos cuidados e sinalizações atinentes à passarela sinistrada, fixada em terreno sob seus cuidados”.
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Segundo os autos, o acidente ocorreu em 6 de abril de 2007. As vítimas, de 13 e 17 anos, caíram na cachoeira do Itarumã ao tentar ajudar um casal que estava se afogando. Elas foram arrastadas pelas águas e morreram no local, juntamente com o casal.
O pai das adolescentes entrou com ação na Justiça, solicitando pensão e indenização por danos morais. Disse que o acesso estava sob os cuidados da Secretaria de Turismo do Município e que as filhas acreditavam na segurança da trilha. Alegou ainda que o proprietário e arrendatário do sítio onde fica a queda dágua foi negligente ao não oferecer as devidas garantias de segurança aos visitantes.
Na contestação, o ente público negou a responsabilidade e a obrigação de indenizar. Afirmou que o acidente se deu por imprudência das vítimas, que se arriscaram ao tentar salvar o casal.
Em julho de 2011, o juiz Hevilázio Moreira Gadelha, da Comarca de Viçosa, distante 366 km de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 54.500,00 a título de reparação moral. Pela morte da jovem de 17 anos, o magistrado fixou ainda pensão de um salário mínimo, desde a data do acidente até o dia em que a adolescente faria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.
Quanto à adolescente de 13 anos, o juiz estabeleceu o pagamento de um salário mínimo, deste a data em que ela teria 14 anos até o dia em que completaria 25 anos, reduzindo-se esse valor para 1/3 do salário mínimo até a data em que tivesse 65 anos.
Objetivando modificar a decisão, o Município entrou com apelação (n° 0000757-13.2008.8.06.0182) no TJCE. Sustentou os mesmos motivos apontados na contestação. Disse ainda que a responsabilidade pela cachoeira é da União.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira. Segundo o magistrado, o acidente não se deveu ao curso dágua, mas “à incúria do município, ao quedar-se inerte quanto aos cuidados e sinalizações atinentes à passarela sinistrada, fixada em terreno sob seus cuidados”.
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